Os Segurados Rurais e seus Dependentes
Os Segurados Rurais e seus Dependentes
Micheli Sallum de Sá
11/10/2014
Introdução
Para iniciarmos este trabalho, ressalta-se que os produtores rurais, bem como seus cônjuges passaram a ser elencados como segurados da Previdência Social, apenas em 1991, conforme determina o art. 11, VII da Lei 8.213/91.
Neste cenários os filhos de 14 anos pertencia ao rol de dependentes, mas após a promulgação da referida lei, a idade média passou a ser 16 anos, nos termos do art. 9°, VII do Decreto n° 3.048/99
Tais disposições aparecem em concordância com à determinação do art. 7°, XXXIII, da CF/88, que após a Emenda Constitucional n° 20/1988, estabelece a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
Frisa-se que nesta nova cena, necessário uma análise mais acurada do enquadramento do trabalhador rural como segurado especial. Para tal conceito, é necessária a apresentação dos documentos probantes do exercício deste tipo de atividade, onde a Previdência Social toma ciência de tal condição, e certo da condição do trabalhador rural, raramente o beneficio é concedido, tal seja a insegurança da atividade, que muitos não conseguem comprovar tal e cumpriri os requisitos necessários a concessão do beneficio.
Destarte, comum este tipo de negativa, conforme iremos demonstrar mais adiante, sobre os requisitos para o enquadramento na categoria especial. Um ponto forte a ser abordado, e que contribui bastante para a não concessão do beneficio, se dá quando a subsistência da família provém da remuneração de outra atividade e não pelo trabalho rural. Isto não implica que o cônjuge obrigatoriamente deverá exercer a mesma atividade, mas a subsistência do núcleo familiar sim.
Excludente de caracterização também é a pessoa física, proprietária ou não de imóvel rural, que desenvolve a atividade, por intermédio de