Os pagamentos internacionais: câmbio e alternativas
Já passamos pelo câmbio totalmente livre, sem qualquer restrição. Isso até 1933, quando, então, Vargas fez publicar o ainda sobrevivente Dec. nº 23.258, que, à época, instituiu a figura da sonegação de cobertura cambial, estabelecendo multa de até 200% sobre as receitas de exportações brasileiras não ingressadas no País. Vale ressaltar que essa figura deixa de existir com a edição da MP nº 315/06, que resulta na Lei nº 11.371, do mesmo ano.
Portanto, ao longo dos anos, em decorrência da escassez de divisas por que passou o Brasil, nossas regras para remessas do País para o exterior sempre se pautaram pela sua característica restritiva.
Somente com a virada do milênio é que o mundo começa a viver um período sem crises e há um ajustamento da economia mundial. Observe-se que o Brasil, ainda na década de 90, também fez a sua lição de casa. Assim, a combinação desses dois fatores permitiu ao País promover uma radical e contínua desregulamentação na legislação sobre câmbio e capitais internacionais.
Num primeiro momento, foi promovida, pelo Banco Central do Brasil – executor da política cambial do País –, uma desregulamentação infralegal. A antiga Consolidação das Normas Cambiais (CNC) deu lugar ao atual Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI). Um regulamento leve e objetivo, que trata das operações muito menos pelos seus procedimentos burocráticos e muito mais pelos seus princípios.
Hoje, quase tudo é permitido em termos de recebimentos e pagamentos internacionais. Certamente, há que se respeitar o “quase”! Nesse sentido, recomenda-se a leitura de brilhante matéria de capa do Sem Fronteiras, do mês passado – Ordem de pagamento em reais –, em que são encontradas declarações do gerente-executivo de Normatização de Câmbio e Capitais Estrangeiros do Banco Central