Os nomes dos Papas
As normas que regulam a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” são de reserva de lei complementar, pois conforme reza o art. 146, III, b, da Carta Magna, cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária. Sendo assim, quando se sucede a suspensão da exigibilidade do credito tributário, todas elas são reguladas por lei complementar. No que tange as hipóteses previstas no art. 151 do CTN, ele é bem taxativo, pois estabelece todos os casos em que pode suspender a exigibilidade do crédito tributário, como por exemplo, a moratória.
2 – Em que acepção a expressão “crédito tributário” foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos (e.g. multa por desrespeito aos deveres instrumentais?)
Na minha concepção, a expressão “crédito tributário” foi utilizada no sentido da própria obrigação, e como bem diz o art. 139 do CTN, o credito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Com relação aos atos ilícitos, acredito não haver a concordância com tal fato.
3 – No art. 151 do CTN, que significa o termo “exigibilidade”? Quando surge essa “exigibilidade”? E qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos esses atos?
O termo exigibilidade perante o art. 151 do CTN quer dizer que se tem algo que é exigível, passível de ser exigido conforme os fatos descritos no próprio artigo. Quando relacionado ao tributo, essa exigibilidade esta ligada diretamente ao tributo, à obrigação tributária. Assim,