Os movimentos sociais e a multiplicação de direitos por especificação no Brasil: Uma breve abordagem à luz dos conceitos de Dahrendorf e Bobbio
Uma breve abordagem à luz dos conceitos de Dahrendorf e Bobbio
Por Igor dos Santos Bastos*
Muito se fala acerca dos movimentos sociais e sua importância, notadamente diante da efervescência dos mesmos, que brotam a todo instante nos quatro cantos do país.
Tais movimentos, nascidos no seio da sociedade civil nem sempre tem sua legitimidade reconhecida pelo Estado, o que não impede que alcancem seus objetivos, e ainda, os trazem para perto dos ideais de Dahrendorf, já que este prega a independência da sociedade civil em relação ao Estado, na busca do exercício da cidadania.
Segundo Dahrendorf, essa independência se daria através de associações, ou sujeitos coletivos de direitos, não dependendo, dessa forma, do reconhecimento por parte do
Estado, conseguindo assim a sociedade civil, suprir seus anseios. Destarte, Dahrendorf propõe a busca do exercício da cidadania através de associações, dentro de uma sociedade civil livre, sem a interferência estatal.
Mas enfim, porque surgem os movimentos sociais?
Na busca de uma resposta, vamos à multiplicação de direitos por especificação de
Bobbio.
Dentre os fatores que estão na origem do processo chamado por Bobbio de multiplicação de direitos por especificação, podemos citar o aumento da quantidade de bens merecedores de tutela (novos bens sobre os quais as pessoas exerciam ou possuíam direitos), bem como o reconhecimento de novos sujeitos de direito, já que o homem não é mais um ente genérico.
Dessa forma, é crescente a necessidade de se “legislar” sobre “novas coisas” (no caso dos bens) e sobre “novas pessoas” (no caso dos novos sujeitos de direitos). Sobre as
“novas pessoas”, passa-se a reconhecer que não se pode tratar a sociedade como um todo igual, ao contrário, enxerga-se a criança, o velho, o deficiente, etc., respeitando-se suas especificidades.
Nem sempre ocorre o reconhecimento desses novos sujeitos de