Os federalistas
Inegavelmente a maior influência que Montesquieu causou nas mentes dos federalistas foi a ideia da separação dos Poderes[26] (mesmo não sendo uma ideia originária, como dissemos anteriormente, é de Montesquieu o mérito de ter melhor absorvido, filtrado, ordenado, aperfeiçoado e difundido tal teoria). Em Montesquieu havia a ideia de um poder limitando outro, o que foi assimilado pelos federalistas e chamado de checks and balances (freios e contrapesos); Maldonado posiciona bem essa evolução, do passado até os dias atuais, quando diz que:
Assim, do empirismo britânico, da racionalização de Montesquieu e do pragmatismo norte-americano, exsurge o que, como já dissemos, será o principal elemento caracterizador do princípio da separação dos Poderes no Direito Contemporâneo, o sistema de freios e contrapesos (checks and balances).[27]
Esses “freios” são uma espécie de interação harmônica entre os Poderes, com o propósito de limitar e/ou evitar abusos; dessa forma o Presidente pode intervir e vetar determinados projetos no Congresso Federal e nas Assembleias estaduais. Quanto ao Poder Judiciário, cabe a posição de guardião da Constituição, estando, assim, também apto para intervir em atos do Poder Executivo e/ou em relação a leis aprovadas pelo Legislativo, quando estas contrariarem a Constituição.
Em Montesquieu a separação dos Poderes consistia no Poder Executivo (direito das gentes, relativo à paz e guerra), era personificado pelo rei; Poder Legislativo (criava e alterava as leis), era personificado pela nobreza; e o Direito Civil (composto pelo Poder Executivo), era personificado pelo povo. O Legislativo era dividido em duas Câmaras, a dos Lordes, que era hereditária, e a dos Comuns; o Legislativo estava sujeito à convocação do Executivo e este tinha o poder de veto. O Judiciário tinha capacidade somente de impedir, não podendo estatuir. Os Poderes não eram autônomos e limitavam