Os Diversos Aspectos do Or amento P blico
O Orçamento Público Federal é elaborado e veiculado, por determinação
Constitucional, por meio de três leis: o Plano Plurianual – PPA –, com duração de quatro anos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e a Lei Orçamentária Anual –
LOA –, ambas com duração anual.
O Plano Plurianual vige do início do segundo ano do mandato presidencial até o final do primeiro exercício financeiro, coincidente com o ano civil, do mandato presidencial subsequente. Elaborado pelo Poder Executivo por meio de lei discutida e aprovada pelo Poder Legislativo, sujeita a sanção presidencial, deve estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para determinadas despesas orçamentárias. Estabelece a Constituição Federal que as despesas de duração continuada e os investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro somente podem ser iniciados com prévia inclusão no Plano
Plurianual.
Em linhas gerais, portanto, a Lei do Plano Plurianual, além de regulamentar determinadas questões orçamentárias, deve conter todas as despesas cuja execução ultrapasse um exercício financeiro.
O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para vigência ao longo do exercício financeiro seguinte, deve ser encaminhado pelo Poder Executivo até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho). Estabelece a
Constituição Federal que a LDO compreenderá as metas e prioridades da Administração
Pública Federal, orientará a elaboração da LOA, disporá sobre a alteração na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Em síntese, diante das disposições constitucionais e da deficiência atual da legislação federal orçamentária, a LDO normatiza um grande número de questões orçamentárias, como preparação para a elaboração,