Os direitos humanos, as fronteiras urbanas e a cidadania comunicativa
Eduardo Aquino Martinez
O direito humano fundamental é o direito à informação, compreendido como o direito de informar e ser informado. Nessa linha, liberdade de imprensa não pode ser reduzida ao exercício de uma liberdade apenas da imprensa, a liberdade das empresas de comunicação, sejam públicas ou privadas, em aplicar o saber e o fazer comunicativo para controlar o modo de pensar da sociedade.
O direito de informar pressupõe, por outro lado, a responsabilidade de quem informa sobre a informação divulgada para que esse ato não seja utilizado com a finalidade de formar uma opinião sob o ponto de vista dos interesses de quem informa ou até mesmo deformar os fatos visando criar uma falsa realidade que confunda esses mesmos interesses com o interesse público.
Nas mesmas circunstâncias, o direito de ser informado sugere a liberdade de formar a sua própria opinião no uso pleno da sua razão e da sua consciência, sem correr o risco de indução ao erro por submissão involuntária e inconsciente a abordagens informativas massivas e monopolizadas que, ao invés de informar, deformam os fatos e desinformam manipulando, assim, a informação.
Desta forma, é possível observar que uma diferença sutil na grafia pode representar uma grotesca distorção na liberdade de expressão consagrada como direito fundamental no estado de direito. Afinal, é liberdade de ou da imprensa?
Em 1948, a Assembleia Geral da ONU ao proclamar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, um marco civilizatório na história da humanidade, consagrou em seu Artigo 19º:
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Quatro décadas depois, entre os princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, de