OS DIREITOS AUTORAIS NAS ARTES VISUAIS: ANÁLISE CRÍTICA
Vale lembrar, ainda, que uma Lei, para se concretizar, deve ser fruto legislativo, ou seja, passar por uma digestão, que muitas das vezes, não corresponde ao verdadeiro anseio do segmento jurisdicionado.
Por esse motivo é que, sem sombras de dúvidas, é muito melhor uma nova Lei de Direitos Autorais para substituir a Lei nº 9610/98, que a meu ver, trata-se de apenas uma mera contrafação da Lei nº 5988/73 com alguns poucos arremedos para parecer coisa diversa.
Se assim pensarmos, ao invés de 16 anos passados de Lei, estamos carregando, na verdade, 41 anos, o que reforça categoricamente dizer que a atual Lei é obsoleta, ainda mais se pensarmos em novas tecnologias e suportes utilizados em prol da criação.
É bem verdade que a Lei em vigência contempla, de certo modo, conceitos de tratados internacionais, dos quais nosso país é signatário, porém, poderia ir muito além, trazendo inovações.
Contudo, vale recordar que, para muitos, é mais cômodo mantê-la nos padrões atuais, pois uma mudança poderia prejudicar indelevelmente a situação das áreas que demandam execução, principalmente quando falamos da legião dos órgãos que atuam na gestão coletiva, os quais imperiosamente deveriam sofrer maior regulamentação específica.
E é justamente essa comodidade a marca das últimas duas gestões do Ministério da Cultura, que “engessou” de vez qualquer esboço de mudança em curto prazo, retrocedendo posicionamentos e estagnando a matéria para dar sobrevida a rica indústria paralela da gestão coletiva de direitos.
No caso específico da área das artes visuais, dentre as inovações referentes aos Direitos Autorais, observe-se que a Lei especificamente poderia albergar as seguintes situações:
a) Um tratamento mais específico para o campo das artes visuais;
b) A necessidade de uma regulamentação específica da obra derivada, principalmente daquelas advindas da releitura, colagem e refundição;
c) A