ORGANOGRAMA DE DIREITO CIVIL
Aquisição por Acessão: Construções e Plantações
REGRA: Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
MAS, porém, contudo, todavia...
AQUELE QUE... Planta ou constrói em solo próprio Planta ou constrói em solo alheio Com semente ou material próprio Com semente ou material alheio Tendo agido de Boa-fé Tendo agido de Má-fé Consequências jurídicas
Art. 1254 SIM ------------------ ------------------ SIM SIM ------------------ Adquire a propriedade das sementes/materiais, mas paga por eles
Art. 1254 SIM ------------------ ------------------ SIM ------------------ SIM Adquire a propriedade das sementes/materiais, mas paga por eles + perdas e danos
Art. 1255 -------------- SIM SIM ------------------ SIM ------------------ Planta/edifica em favor do proprietário do solo, mas será indenizado
§ ú. Art. 1255 -------------- SIM (solo de baixo valor) SIM (plantação/construção de elevado valor) ------------------ SIM ------------------ Adquire a propriedade do solo, mas terá que indenizar o dono do solo
Art. 1256 --------------- SIM SIM ------------------ ------------------ SIM (tanto do invasor qto do proprietário do solo) O proprietário do solo será dono da plantação/construção, devendo indenizar as acessões.
Art. 1257 --------------- SIM ------------------ SIM SIM ------------------ O proprietário do solo será dono da plantação/construção, devendo indenizar as acessões.
§ú. Art. 1257 --------------- SIM ------------------ SIM SIM ------------------ O proprietário das sementes/materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.
Art. 1258 SIM Invade até 5% terra alheia (ou seja, vigésima parte!) SIM Invade até 5% terra alheia (ou seja, vigésima parte!) SIM & se: o valor da construção/plantação for maior que o valor da área invadida