ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP
Disciplina: Direito Administrativo
A Lei número 9.790 de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto número 3.100 de 30 de junho do mesmo ano veio disciplinar as entidades que denominou de organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
Segundo DI PIETRO (p. 500):
“Trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante veiculo jurídico instituído por meio de termo de parceria. Embora conhecida como a lei do terceiro setor , é evidente que a Lei número 9.790/99 trata de todas as entidades do terceiro setor (…)”
Ainda seguindo Di Pietro, existe semelhança com as organizações sociais, na medida em que ambas são entidades privadas, sem fins lucrativos, que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebem uma qualificação do Poder Público: Organização Social – OS, em um caso, e organização da sociedade civil de interesse público – OSCIP, em outro.
Mas há diferença, pois a OS recebe ou pode receber delegação para a gestão de serviço público, enquanto a Oscip exerce atividade de natureza privada, com a ajuda do Estado.
Podem ser apresentadas as seguintes características na Oscip:
É pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;
Criada por particulares, deve habilitar-se perante o Ministério de Justiça para obter a qualificação;
Deve atuar em pelo menos uma das seguintes áreas:
Assistência social;
Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
Promoção gratuita da educação ou da saúde;
Promoção da segurança alimentar e nutricional;
Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
Promoção do voluntariado;
Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;