ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
Trabalho apresentado à disciplina de Teoria Geral do Processo
JUDICIÁRIO
A palavra judiciário está ligada à expressão latina, juris+dictio, que significa interpretar as leis para solucionar os casos que lhe são trazidos. Por meio de seus juízes e tribunais.
O judiciário media as disputas entre as pessoas e decide quem tem ou não direito a alguma coisa, quem deve cumprir uma obrigação ou se uma pessoa é culpada ou inocente.
A função do Judiciário é, portanto, garantir o direito das pessoas e promover a Justiça, aplicando as leis nas mais variadas questões.
JUDICIÁRIO ESTADUAL
A Justiça Estadual, também conhecida como “justiça comum”, tem por finalidade, julgar questões gerais, cujas competências não estão afetas às justiças especializadas.
► Sendo a nossa forma de Estado uma Federação, tanto a União quanto os Estados-membros têm suas organizações judiciárias.
► Esse fato é uma simples distribuição de competência, uma vez que o judiciário é eminentemente um poder constitucional.
► Enquanto os órgãos judiciários estaduais têm competência geral, em razão de matéria, os federais têm competência exclusiva e especializada. ORGANIZAÇÃO
► Tribunal de Justiça; ► Tribunal de Alçada;
► Tribunais do Júri;
► Juízes de Direito;
► Juízes Substitutos;
► Juizados Especiais;
► Juízes de Paz.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é um órgão do Poder Judiciário de Paraná, com sede na cidade de Curitiba e jurisdição em todo o território estadual. É o órgão máximo da justiça comum estadual.
INFORMAÇÕES GERAIS O serviço do plantão judiciário destina-se exclusivamente à análise de medidas consideradas urgentes que não puderem ser realizadas no horário normal de expediente. O juiz de plantão analisará se estão presentes as circunstâncias que autorizam a formulação de pedido de plantão judiciário, remetendo os autos