opa adjetivos
Para a teoria geral do direito civil a personalidade é uma aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações.
Todavia, a noção de aptidão, ou seja, qualidade para ser sujeito de direito, conceito aplicável tanto às pessoas físicas como às pessoas jurídicas não é o único sentido técnico de personalidade. Num sentido valorativo, a personalidade traduz o “conjunto de características e, atributos da pessoa humana, considerada objeto de proteção privilegiada por parte do ordenamento, bem jurídico representado pela afirmação da dignidade humana” (GustavoTepedino, Heloisa Helena Barbosa, Maria Celina Bodin de Morais. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Revonar, 2004, p.04).
Resumindo os dois sentidos técnicos que envolvem o conceito de personalidade jurídica podemos afirmar que: a) ela significa a possibilidade de alguém ser titular de relaçõesjurídicas, como forma de expressão da dignidade da pessoa humana e, b) objeto de tutelaprivilegiada pela ordem jurídica constitucional.
2. Início da personalidade jurídica da pessoa natural
O início da personalidade é marcado pelo nascimento com vida, conforme dicção do art. 2º do CC. Clinicamente o nascimento é aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno.
Em consonância com o texto do art. 2º do CC, a doutrina majoritária defende que o Direito Civil positivo adotou a teoria natalista para o início da personalidade jurídica. Nessa linha, o nascituro, ente concebido, mas não nascido, não passa de uma potencialidade de direitos.
Em sentido contrário, por influência do Direito francês, surge a teoria concepcionista pela qual o nascituro adquiriria personalidade jurídica desde a concepção, sendo, assim,considerado pessoa. Aqui o nascimento não é condição para que a personalidade exista, mas para que se consolide.
3. Proteção jurídica do nascituro
Nascituro é o ente já concebido, mas ainda não