Oficina anhanguera
FÁBIO NOGUEIRA DA COSTA
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
* Da ação de consignação em pagamento (ou consignatória)
A referida modalidade é uma das formas de extinção das obrigações quando há mora do credor (arts. 334 e 335).
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335. A consignação tem lugar: (CONDIÇÕES)
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; (dívida portável)
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; (dívida quesível)
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Conceitos: * Dívida portável * Dívida quesível * Dívida
Teoria do inadimplemento substancial: Numa obrigação de 60 parcelas, eu paguei 40 e estou inadimplente. O credor deseja rescindir o contrato. Por esta teoria, é permitido que o devedor liquide, ainda que com atraso, a dívida.
Competência
Deve ser requerida no lugar do pagamento (dinheiro), cessando para o devedor, tanto que efetue o depósito, com o depósito, com os acrescimentos legais, a mora.
Quando for de coisa, a competência será no local em que está, poderá o devedor requerer (sumula art. 819).
Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito em estabelecimento oficial ( art. 890, § 1º)
O êxito do depósito extrajudicial inibe a necessidade de ação.
Extrajudicial (somente para dinheiro)
Credor:
- Pode levantar a quantia sem quaisquer ônus; liquida a obrigação. Se o fizer em 10 dias o devedor está livre da mora. - Pode recusar por escrito (informando a razão) ao estabelecimento