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EXMO. SR. DR. JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL.

JAILSON SANTOS DA SILVA, brasileiro, alagoano, casado, portador da CTPS nº 067953 – série 00020/AL, RG n.º 1922404/AL-SSP/AL e CPF n.º 037.553.494-69, residente na Rua Eronildes de Oliveira, 99 – Clima Bom II – Maceió/AL, por seu advogado e bastante procurador infrafirmado, qualificado e constituido na conformidade do instrumento procuratório incluso, com escritório profissional situado na Rua Dr. Luiz Pontes de Miranda, n.º 42, Edifício Brêda, 4.ª andar, sala 421, Centro, nesta Capital, vem á honrosa presença de V. Exa., nos termos do art. 840, parágrafo 1.º da CLT, ajuizar RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra AUTO VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PIEDADE LTDA, CNPJ n.º 35.270.511/0001-08, estabelecida na Avenida Durval de Goes Monteiro, 2545 –CEP. 57.080-000 – Tabuleiros dos Martins- Maceió/AL, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos, para afinal requerer:

01. DA ADMISSÃO E DEMISSÃODA FUNÇÃO EXERCIDA E DOS FATOS.

O reclamante foi admitido, como funcionário nos quadros da reclamada em 13.11.2009, na função de motorista,tendo ocorrido sua dispensa injustaem 10.07.2012, ao mesmo tempo que recebia mensalmente o salário registrado nos contracheques, tendo como salário base o Piso da Categoria de classe do Sindicato.

02. DA DISPENSA INJUSTA E DIREITOS RESCISÓRIOS.

O reclamante, ao comparecer a empresa a mesma alegou que sua demissão era por justa, pelo queo autor não concorda com a justa causa alegada pela empresa na despedida, pois não houve nenhum motivo que ensejasse a justa causa, não passando de uma armação da reclamada para se eximir das obrigações trabalhistas pertinentes.

A alegação da empresa não prospera, não houve qualquer das hipóteses elencadas no artigo 482 da CLT.

Conforme narrado acima, em nenhum momento existiram motivos que ensejassem a justa causa alegada pela empresa, sendo sempre o reclamante um empregado cumpridor de seu

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