OBRIGA O TRIBUT RIA SLIDES

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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
I – OBRIGAÇÃO JURÍDICA
DEFINIÇÃO: A OBRIGAÇÃO JURÍDICA É O VÍNCULO
JURÍDICO PELO QUAL UMA PESSOA (CREDORA) PODE
EXIGIR DE OUTRA (DEVEDORA) UMA PRESTAÇÃO
CONSISTENTE EM:
a) ENTREGAR ALGUMA COISA (DAR),
b) PRATICAR CERTO ATO (FAZER),
c) ABSTER-SE DE CERTO ATO OU FATO (NÃO FAZER)

DESCUMPRIMENTO: SANÇÃO, PENALIDADE.
• II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
• 1 – DEFINIÇÃO
- A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA É UMA ESPÉCIE
DO GÊNERO OBRIGAÇÃO JURÍDICA.
- A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA É UMA RELAÇÃO
JURÍDICA QUE DECORRE DA LEI, PELA QUAL O SUJEITO ATIVO
IMPÕE AO SUJEITO PASSIVO UMA PRESTAÇÃO CONSISTENTE
EM PAGAMENTO DE TRIBUTO OU PENALIDADE PECUNIÁRIA,
OU UMA PRÁTICA OU ABSTENÇÃO DE ATO NO INTERESSE DA
ARRECADAÇÃO OU DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.

2 – CLASSIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PODE SER:
• a) PRINCIPAL: É AQUELA QUE CONSISTE EM
LEVAR DINHEIRO AOS COFRES PÚBLICOS,
PARA PAGAMENTO DE:
• TRIBUTO (IMPOSTO, TAXA, CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA, CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS,
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS);
• PENALIDADE PECUNIÁRIA (MULTA).

ACESSÓRIA
• b) ACESSÓRIA: É AQUELA QUE CONSISTE EM
OBRIGAÇÕES DIVERSAS DE PAGAR TRIBUTO OU MULTA.
• AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PODEM SER:
• PRESTAÇÕES POSITIVAS (FAZER ALGUMA COISA), COMO:
ESCRITURAR LIVROS, EMITIR NOTAS FISCAIS, REGISTRAR
A EMPRESA NA REPARTIÇÃO COMPETENTE ETC.
• PRESTAÇÕES NEGATIVAS (NÃO FAZER ALGUMA COISA),
COMO
NÃO
TRANSPORTAR
MERCADORIAS
DESACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS, NÃO VENDER
MERCADORIAS SEM NOTA ETC.

3 – ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
OS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO: a) A LEI – DESCREVEM FATOS ABSTRATOS, APTOS A GERAR EFEITOS
ASSIM QUE CONCRETIZADOS NO MUNDO FENOMÊNICO. b) O FATO GERADOR: - DEFINIÇÃO: ART. 114, CTN: “FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL É
A SITUAÇÃO DEFINIDA EM LEI COMO NECESSÁRIA E SUFICIENTE À SUA
OCORRÊNCIA”.
- É O FATO, O CONJUNTO DE FATOS OU O ESTADO DE FATO, A QUE O
LEGISLADOR VINCULA O NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO JURÍDICA DE PAGAR UM
TRIBUTO DETERMINADO.

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