Obriga es Divis veis e Indivis veis trabalho
1. Obrigação
É o conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo); a quem incumbe o direito de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer. Uma de suas modalidades se trata das obrigações divisíveis e indivisíveis.
1.1. Obrigação Divisível
É aquela cuja prestação pode ser parcialmente cumprida sem prejuízo de sua qualidade e de seu valor, ou seja, comporta fracionamento. Existe duas formas de obrigação divisível:
- Obrigação divisível com pluralidade de devedores: divide-se em tantas obrigações iguais ou distintas quanto aos devedores. Exemplo: A, B e C devem R$90,00 a D; cada um pagará R$30,00.
- Obrigação divisível com pluralidade de credores: o devedor comum pagará a cada credor uma parte igual da dívida. Exemplo: A deve R$90,00 a B, C e D; pagará R$30,00 para cada um.
Artigo 257 do CC: Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
1.2. Obrigação Indivisível
Decorre da impossibilidade de fracionamento de uma obrigação, sob pena de perca de suas qualidades essenciais ou de seu valor. Pode ser física, pela própria natureza da coisa (um automóvel), legal (indivisibilidade de um lote urbano com menos de 125m²) ou contratual (condomínios que acordam em não dividir imóvel, mantendo-o em estado de indiviso por cinco anos).
Artigo 258 do CC: A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
- Obrigação indivisível com pluralidade de devedores: cada devedor se obrigará pela divida toda, pois a prestação é exigível por inteiro.
Artigo 259 do CC: Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada