Obrig de fazer e nao fazer na natureza consumerista
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Relação jurídica; 3. Da relação jurídica consumerista; 4. Conceito de Obrigações; 5. Das obrigações de fazer e não-fazer na relação jurídica consumerista; 6. Conclusão; 7. Referências.
1. Introdução
O Código de Defesa do Consumidor, instituído pela lei 8078/90, inovou a ordem jurídica brasileira e, por isso, é considerado um estatuto de qualidade e precisão técnica imensuráveis, comparando-se às legislações de países europeus, nessa área. A mudança fundamental está no âmbito da reparação de danos provindos da relação jurídica consumerista, que o Código de Defesa do Consumidor, consubstanciado pelo Código de Processo Civil, tratou de modo diverso ao da legislação civil vigente, então lacunosa em decorrência dos novos contornos sociais dessa área jurídica. É importante asseverar que as modificações nas relações de consumo, vistas principalmente nas últimas décadas, fez com que o legislador constitucional elevasse à tal patamar a proteção ao consumidor. Portanto, numa tentativa de trazer à luz os posicionamentos pertinentes à matéria, propôs-se uma análise da legislação consumerista, ao lado da legislação processual, desde a gênese das obrigações até a nova idéia de reparação de dano, introduzida pelo Código de Defesa do Consumidor, a qual tem o intuito de dar celeridade ao processo e, ainda, equilibrar a relação
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Mestranda em Direito das Relações Privadas, no Centro Universitário de Maringá CESUMAR. Profª. Direito Privado da Universidade Estadual de Londrina. ViceCoordenadora da Pós Graduação “lato sensu” em Direito Civil e Processo Civil da UEL. Profª Direito Civil da Universidade Norte do Paraná - UNOPAR. Advogada.
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Revista Jurídica Cesumar - Ano I - Nº 1 - 2001
jurídica após o inadimplemento de obrigação beneficiando ambas as partes deste vínculo instaurado.
2. Da relação jurídica
A relação jurídica pressupõe um elo entre