Objetivos e princípios básicos do ensino
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Consoante o dispositivo supracitado, os objetivos constitucionais da Educação são três: pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O primeiro objetivo está intimamente ligado ao fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), garantindo as condições existenciais mínimas, outrossim, promovendo a sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. O preparo da pessoa para o exercício da cidadania também se vincula a um dos fundamentos do Estado brasileiro (art. 1º, II, CF/88). É de bom alvitre lembrar que cidadania, aqui tratada, não se limita a qualidade de ser titular de direitos políticos, pois está voltada para qualificar os agentes da vida do Estado, reconhecendo cada indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal, condicionando, destarte, o funcionamento do “Leviatã” à vontade popular. O terceiro objetivo, a qualificação da pessoa para o trabalho, está pautado no único meio em que o homem tem para garantir sua subsistência e o crescimento do país, posto que a educação é um instrumento efetivo e essencial para qualificar as pessoas. Nesse sentido, podemos afirmar que o objetivo, lato sensu, da Educação é formar o homem para uma sociedade ideal, sendo ela Liberdade, um processo capaz de nos tirar de uma condição de ignorância, conforme Platão. Ou ainda, formar seres conscientes, livres e senhores de si mesmos, sendo ela parte do direito à Vida, no que preleciona John Locke, pois, roubando as palavras de Rousseau: “Nascemos fracos, precisamos de forças; nascemos estúpidos, precisamos de juízo. Tudo o que