Objetivismo e Sujetivismo
O direito se apresenta como uma dicotomia, um conceito dividido entre os demais conceitos de subjetivismo e objetivismo que o abrangem em toda a sua complexidade. Ele se encerra como o contínuo esforço de conciliação de duas ideias antagônicas, as quais se encontram presentes em toda a extensão do ordenamento e em seus desdobramentos. Trata-se de duas maneiras distintas e antagônicas de interpretação do Direito, cada qual com suas peculiaridades, a serem aplicados da maneira mais conveniente ao operador do direito quando em análise ao caso concreto, objetivando tirar dele o maior proveito.
A primeira ideia, a de subjetivismo jurídico pressupõe a aplicação das leis à luz da vontade do legislador e sua intenção no dado momento da elaboração da lei. Ao se falar de subjetivismo e, por sua vez, dos subjetivistas, estaremos, dentro de um processo de conhecimento, exaltando a figura do sujeito, no caso, do legislador, em detrimento do objeto, a lei. Ora, é sabido que o direito não se trata de ciência com delimitações e arestas rígidas, mas de conteúdo amorfo, adaptável aos anseios e à realidade do meio circundante. Tendo por vista essa óptica da direito como entidade flexível, vale a pena salientar que as regras jurídicas não são abarcadas apenas por leis. Há regras que são costumeiras as que se pautam