OAB127

2014 palavras 9 páginas
A RESPONSABILIDADE ORIUNDA DO ABANDONO AFETIVO NA RELAÇÃO PATERNO/MATERNO-FILIAL.
A responsabilidade civil e as dificuldades de sua aplicação ao abandono afetivo Sobre este assunto, destaca-se o surgimento de inúmeras correntes favoráveis e desfavoráveis à concessão de dano moral ocasionado por rejeição paterna ou materna se valendo de muitas fundamentações diversas. Grande parte delas se fundamenta no enquadramento dos requisitos da responsabilidade civil, a fim de imputar ao faltante o pagamento pelo prejuízo moral ocasionado. Há quem defenda que os pais têm o dever de conviver com os filhos, dando a estes o devido carinho, afeto e atenção de seus genitores. Mas quanto à responsabilidade civil para gerar uma provável indenização ao filho, a doutrina assevera fazer-se necessária a caracterização da ausência contínua e deliberada de afeto por parte do genitor, o que geraria o ato ilícito. Mas como definir se a falta de afeto por parte dos pais é ou não um ato ilícito? A manifestação de afeto em relação às pessoas é um ato que não se pode impor à pessoa por meio de uma norma jurídica. Por mais que seja “dever” dos pais dar aos filhos uma convivência afetuosa, não há como obrigá-los a sentir ou não o carinho e afeto que a outra parte espera. Impor um determinado dever a uma pessoa a gerado apenas pela “autoridade paternal” seria dizer que entre as responsabilidades dos pais está a de amar e dar afeto aos filhos, trilhando-se um caminho que o Direito não tem o condão de atingir por se tratar de questão intimamente relacionada a sentimentos profundos que permeiam a convivência entre pais e filhos. De acordo com Flávio Tartuce, podem ser citados a título de exemplo, alguns doutrinadores favoráveis a indenização nesses casos, como Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e Paulo Lobo, sendo contrários a esse entendimento Regina Beatriz Tavares da Silva e Judith Martins-Costa, realçando, ainda que a reparação imaterial é cabível independentemente de ter ocorrido

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