NR 3 E 36
3.1 Embargo e interdição são medidas de urgências, adotada a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e eminente ao trabalhador.
3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave á integridade física do trabalhador.
3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.
3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e eminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequada dos trabalhadores envolvidos.
3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivos exercícios.
Interdição:
Paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
Embargo:
Paralisação total ou parcial da obra.
A interdição ou embargo só acontece quando é evidenciado o Risco á vida do trabalhador causando acidentes doenças ou lesão grave.
NR 36 Segurança e saúde em empresas de Abate e processamentos de carne e derivados
36.1 Objetivo
Essa norma tem por objetivo estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas nas atividades desenvolvidas nas indústrias que abate e processam carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade da vida no trabalho, sem prejuízo da observância.
36.2 Mobiliário e postos de trabalho.
36.3 Estrados, passarelas e plataformas.
36.4 Manuseio de produtos.
36.5 Levantamento e transporte de produtos e