nr 19 e 20
19.1.1. Explosivos são substâncias capazes de rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas, se subdividindo em:
a)
explosivos iniciadores: aqueles que são empregados para excitação de cargas explosivas, sensíveis ao atrito, calor e choque. Sob efeito do calor, explodem sem se incendiar;
b)
explosivos reforçadores: os que servem como intermediários entre o iniciador e a carga explosiva propriamente dita;
c)
explosivos de rupturas: são os chamados altos explosivos, geralmente tóxicos;
d)
pólvoras: que são utilizadas para propulsão ou projeção.
19.1.2. A construção dos depósitos de explosivos deve obedecer aos seguintes requisitos:
a)
construída em terreno firme, seco, a salvo de inundações e não sujeito à mudança freqüente de temperatura ou ventos fortes e não deverá ser constituído de extrato de rocha contínua;
b)
afastada de centros povoados, rodovias, ferrovias, obras de arte importantes, habitações isoladas, oleodutos, linha tronco de distribuição de energia elétrica, água e gás;
c)
os distanciamentos mínimos para a construção do depósito segundo as Tabelas A, B e C.
DISTANCIAMENTO PARA ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS
TABELA A
ARMAZÉM DE PÓLVORAS QUÍMICAS E ARTIFÍCIOS PIROTÉCNICOS DISTÂNCIAS MÍNIMAS, EM METROS, a QUANTIDADE EM QUILOS (CAPACIDADE DO ARMAZÉM) EDIFÍCIOS HABITADOS FERROVIAS RODOVIAS DEPÓSITOS 4.500 45 45 45 30 45.000 90 90 90 60 90.000 110 110 110 75 225.000(*) 180 180 180 120 (*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum.
TABELA B
ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS INICIADORES DISTÂNCIAS MÍNIMAS, EM METROS, a QUANTIDADE EM QUILOS (CAPACIDADE DO ARMAZÉM) EDIFÍCIOS HABITADOS FERROVIAS RODOVIAS DEPÓSITOS 20 75 45 22 20 200 220 135 70 45 900 300 180 95 90 2.200 370 220 110 90 4.500 460 280 140 90 6.800 500 300 150 90 9.000(*) 530 320 160 90
(*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso