Nr 10
Está Norma Regulamentadora,estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, garantindo a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade , ela se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo projetos, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e trabalhos realizados nas suas proximidades. As intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de riscos adicionais. As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares com as especificações do sistema de aterramento, os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 KW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétrico, que deve conter procedimentos e instruções técnicas e administrativa e descrição das medidas de controle existentes, documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos, especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, documentação da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e os treinamentos realizados, testes de isolação elétrica realizados nos equipamentos de proteção coletiva e individual, certificações dos equipamentos e matérias elétricos em áreas classificadas, relatório das inspeções com recomendações e cronogramas de adequações. Medidas de Proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, compreendem, prioritariamente a desenergização elétrica, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança, como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático. Quando as medidas de proteção coletivas forem