A NR 10 tem a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 179 a 181 da CLT. A eletricidade é um agente de risco, grande causador de acidentes, cujas vítimas não são apenas os profissionais que operam os sistemas elétricos, mas também os usuários comuns que a utilizam como fonte de energia presente nos transformadores, motores, ferramentas, computadores e outros equipamentos destinados para diferentes aplicações. A eletricidade sendo uma manifestação de energia, é difícil de ser controlada, exigindo que os requisitos de segurança sejam parte integrante dos processos, em suas diferentes etapas, começando pelo projeto e passando pela execução, operação, manutenção, reforma e ampliação das instalações e serviços. Desta forma todos os serviços devem ser executados por pessoal qualificado, com o instrumental adequado e em boas condições de uso atendendo aos manuais dos fabricantes, normas técnicas e procedimentos internos da empresa. Esta NR nao apresenta muitos detalhes técnicos e nem faz distinção entre as várias fases da eletricidade, da geração ao consumo, com suas peculiaridades de equipamentos, procedimentos e risco. Isto justifica, as diversas citações às normas brasileiras e internacionais, o que é bastante positivo, tornando-as parte integrante da legislação e de aplicação obrigatória. A definição sobre sistema elétrico de potência está previsto na Norma ABNT NBR 5.460 apresenta as seguintes definições: • Sistema elétrico de potência: Incluem atividades que integram a geração, a transmissão e a distribuição de energia elétrica; • Área de risco: limitada aos pontos de geração, transmissão e distribuição, sendo definida, tecnicamente, como transporte de energia elétrica, a partir dos pontos onde se considera terminada a transmissão até a medição de energia, inclusive. O sistema de distribuição vai até o relógio de consumo e é, exatamente, até este ponto que a atividade se classifica como periculosa. A eletricidade pode causar