NOÇÕES DA TEORIA DE DIREITO
1- CONCEITO DE DIREITO
A palavra “direito” vem do latim directum, que supõe a idéia de regra, direção
Juridicamente se considera direito como norma de conduta social, garantida pelo poder político, controladora da conduta das pessoas e organizadora da sociedade em suas partes fundamentais, de modo a serem atingidas determinadas finalidades, cuja violação é punida. O direito não existe sem sociedade. As regras de conduta ou normas obrigatórias são necessárias para extinguir conflitos e criar uma certa ordem entre as diversas pessoas de uma mesma sociedade. As normas de direito são obrigatórias; elas determinam o que cada um pode ou deve fazer e o que não pode ou não deve fazer.
2- FONTES DO DIREITO
1.1- AS FONTES DO DIREITO
O vocábulo fonte, do latim fons-tis, tem como significado natural nascente de água, isto é, aquilo que origina ou produz. Costuma-se dizer que “para se chegar à fonte, é preciso nadar contra a corrente” (Staninlaw Jezy Lec). Historicamente, a primeira manifestação do direito é encontrada no costume, consubstanciado no hábito de os indivíduos se submeterem à observância reiterada de certos usos, convertidos em regras de conduta. Com o tempo, os grupos sociais passaram a incumbir um chefe ou órgão coletivo de ditar e impor as regras de conduta, o que fez com que o direito passasse a ser um comando, uma lei imposta coativamente e, a partir de certo momento, fixada por escrito. Em maior ou menor grau, ambas as fontes - o costume e a lei - convivem no direito moderno, juntamente com outras importantes formas de produção das normas jurídicas, como a jurisprudência.
Tradicionalmente, consideram-se fontes do direito as seguintes:
A lei: entendida como o conjunto de textos editados pela autoridade superior = O Estado. O costume: regra não escrita que se forma pela repetição reiterada de um comportamento e pela convicção geral de que tal comportamento.
A prática de passar