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5.1- Princípio da Territorialidade
Trata-se de uma regra geral que advém do conceito de soberania, ou seja, a cada Estado cabe decidir e aplicar as Leis pertinentes aos acontecimentos dentro de seu território, neste sentido é a aplicação das leis brasileiras aos delitos cometidos dentro do território nacional.
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. (Código Penal) O ordenamento brasileiro é aplicável aos crimes cometidos nos território nacional de modo que ninguém, nacional, estrangeiro ou apátrida, residente ou em trânsito pelo país poderá subtrair-se a lei penal brasileira por fatos criminosos praticados, salvo quando normas de direito internacional dispuserem em sentido contrário. Assim o princípio aqui adotado é denominado Princípio da Territorialidade Temperada, já que a lei brasileira aplica-se na regra geral e excepcionalmente aplica-se legislação estrangeira quando forem frutos de tratados e convenções internacionais cujo Brasil é signatário. Em posição contrária há o Princípio da Territorialidade Absoluta, onde apenas a lei nacional é aplicada. 5.2- Conceito e elementos do território brasileiro
É todo espaço onde o Brasil exerce a sua