Novo olhar sobre a auditoria no sus
A literatura apresenta muitos conceitos para a auditoria. Auditoria, propriamente dita, que representa uma avaliação contábil, auditoria na saúde, que acrescenta aspectos de avaliação normativa e de processos e auditoria em saúde, que sugere avaliação de resultados voltada para auditoria clínica ou assistencial.
Essa pluralidade de conceitos, inclusive envolvendo controle e avaliação, foi mantida na legislação que regulamenta a auditoria no SUS, herdeira da auditoria praticada pelo INAMPS junto aos prestadores voltada, principalmente, para o controle de pagamentos.
Prevista na Lei nº 8.080/90, sendo da Competência da Direção Nacional do SUS (art. 16, inciso XIX): “Estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo Território Nacional, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal”
A Lei 8.689 de 27 / 07 / 1993, que extingue o INAMPS, em seu artigo 6º institui no âmbito do Ministério da Saúde o Sistema Nacional de Auditoria a quem “compete a avaliação técnico científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde”.
O SNA foi regulamentado pelo Decreto nº.1651 de 28/09/1995: Art. 2.º O SNA exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS as atividades de:
I – controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;
II – avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;
III – auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas mediante exame analítico e pericial.
O SNA compreende "os órgãos que forem instituídos em cada nível de governo" (art. 4º) com o objetivo de exercer o controle das ações e dos serviços de saúde em cada esfera de governo gestora do SUS, de acordo com as