INTRODUÇÃO Em 1990, foram publicadas as Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conhecidas como Leis Orgânicas da Saúde, regulamentando o Sistema Único de Saúde. A Lei 8.080 estabeleceu a forma de repasse de recursos financeiros a serem transferidos para estados e municípios, e que deveriam ser baseados nos seguintes critérios: perfil demográfico; perfil epidemiológico; rede de serviços instalada; desempenho técnico; ressarcimento de serviços prestados. A Constituição Federal de 1988 definiu uma nova forma de gestão para as políticas públicas no Brasil, indicando a descentralização, com a participação da sociedade, como um de seus princípios e diretrizes norteadoras. Regulamentando os dispositivos constitucionais que tratam da participação social na saúde, instituindo as conferências e os conselhos de saúde como instrumentos, privilegiados, de participação da sociedade na gestão da saúde, com o tempo começam a ser criados os conselhos estaduais e municipais de saúde em todo o território nacional, já que era condição de repasse de recursos da esfera federal para os estados e municípios. Assim, mesmo sendo os Conselhos de Saúde fruto da mobilização social, em geral, “a sua implantação resultou de uma política de indução do Ministério da Saúde, condicionando o repasse de recursos federais à criação do Conselho Municipal de Saúde”. Mas, essa perspectiva não pode permanecer, pois de acordo com Bravo “os conselhos foram concebidos como um dos mecanismos de democratização do poder na perspectiva de estabelecer novas bases de relação Estado-sociedade por meio da introdução de novos sujeitos políticos”. Os conselhos caracterizam como instâncias de negociação de conflitos entre diferentes grupos e interesses, portanto, como campo de disputas políticas, de conceitos e processos, de significados e resultantes políticos. O efetivo funcionamento desses conselhos, a atuação qualificada dos conselheiros, com a capacidade de exercer uma de