NOVAS EXIGÊNCIAS SPED 2014
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.056, de 13 de julho de 2010).
§ 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2009. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009).
§ 4º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de junho de 2010, o prazo de que trata o caput e o § 1º será até o dia 30 de julho de 2010. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.056, de 13 de julho de 2010).
§ 5º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011).
RESUMINDO: AS EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDO QUE NÃO RETIRAM LUCROS NÃO ESTÃO OBRIGADAS, NEM AS ISENTAS E IMUNES QUE ESTIVEREM INATIVAS NO ANO BASE, PARA ISSO NÃO PODERÁ TER TIRADO NENHUMA NOTA FISCAL (ENTRADA OU SAIDA) COM O CNPJ E NEM MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
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Novas Obrigação de entrega do SPED a partir de 01/2014, com prazo para 30/06/2015:
- ECF