Nova lei

785 palavras 4 páginas
Universidade Potiguar
Aluno

O método utilizado nesse presente trabalho será tentar comentar um pouco sobre as “novidades” que nós consideramos de maior pertinência comentarmos.
Essa mudança em nada trouxe de novo, visto que já era aplicado esse recurso. O que se espera mesmo é a aprovação e efetiva criação de um maior número de varas no interior dos Estados, principalmente aqui no Rio Grande do Norte. Para que a lei n. 10.770 de 2003 possa ser dotada de praticidade. Enfim, saia do mundo empírico e pragmático.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

X - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º ..........................................................................................

§ 2º

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