notificação
A título de exemplo, podemos citar as seguintes taxas: Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (Lei 7.940/89);
Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC (MP 233/04, art. 12);
Taxa de Licenciamento Anual de Veículo;
Taxa de Utilização do MERCANTE - decreto 5.324/04;
Taxa de Utilização do SISCOMEX;
Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (Lei 9.718/98);
Taxas do Registro do Comércio - Juntas Comerciais.
1. Taxas
CRFB/88, Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; CTN, Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das
Empresas.
As taxas são tributos vinculados, pois o fato gerador, nas palavras de Luciano Amaro, é um “fato do Estado”, consistente na prestação de serviço público ou exercício do poder de polícia. E
O poder público presta determinadas atividades tendo