Notificação
I – São espécie de tributo cuja a finalidade é a intervenção no domínio econômico, o custeio da seguridade social e das categorias profissionais e econômicas. (artigo 149 da CF)
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Quanto a destinação, esta é de suma importância para a classificação jurídica do tributos, haja vista que, consoante é notório, como se sabe os impostos não tem destinação especifica, são arrecadados pelo estado sem qualquer necessidade de contraprestação ao contribuinte. Ao contrário, as contribuições, por exemplo, para serem instituídas ou mesmo cobradas tem que ter uma destinação especifica sob pena de inconstitucionalidade.
II – As contribuições, podem ser separadas em: (i) contribuições sociais; (ii) contribuições para a intervenção no domínio econômico; e (iii) contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Há que se destacar, ainda, a existência da previsão constitucional das contribuições para o financiamento da Seguridade Social (art. 195), as quais podem ser facilmente incluídas no rol das contribuições especiais.
O critério jurídico é o da destinação do recurso.
III – A partir da leitura dos artigos 149 e 195, fica claro que não foi definida a regra-matriz das contribuições a serem instituídas, mas sim as finalidades a que são dadas. De fato, o legislador constitucional estabeleceu que serão instituídas contribuições para a intervenção do domínio econômico, para o custeio da Seguridade Social ou para atender aos interesses das categorias profissionais ou econômicas.
Por conta disso, é que é possível que haja contribuições que