NOTICIA CRIME CH DEVOLV
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DA COMARCA DE Município/Estado.FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, residente e domiciliado nesta cidade , a rua: X, nº. X, CEP XX.XXX, por seu advogado infra firmado, com fulcro no artigo 5º. inciso II, do Código de Processo Penal, vem respeitosamente a presença de Vossa Senhoria apresentar
NOTICIA CRIME
Contra BELTRANA DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, com endereço a rua: X, nº. X, CEP XX.XXX, em .........., pelos fatos que passa a expor, para ao final requerer.
DOS FATOS: O noticiante recebeu da noticiada o cheque número XXX.XXX, do banco XXX, agência XXX, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), referente transação comercial. Ocorre que, na apresentação do cheque ao banco sacado, o mesmo foi devolvido pela alínea 13 (conta corrente encerrada).
O noticiante fez diversas tratativas para o recebimento do valor amigavelmente, o que não ocorreu.
DO DIREITO
Ao emitir o cheque com a devida conta encerrada, o noticiado incorreu no artigo 171, caput, do Código Penal , tipificado como Estelionato: “ Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:”
Uníssona é a jurisprudência, quanto a caracterização do ilícito:
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA . PROCESSO SUSPENSO, NA FORMA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PERÍODO QUE NÃO SE COMPUTA PARA O FIM DE CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL . PRELIMINAR AFASTADA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO . ESTELIONATO . EMISSÃO DE CHEQUE DE CONTA ENCERRADA DIAS DEPOIS . INTENÇÃO PRÉVIA DE CAUSAR PREJUÍZO À VÍTIMA . DOLO EVIDENTE . CONDENAÇÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação criminal 2005.020538-2. Rel. Des. Irineu João da Silva.descisão: 16.08.2005-TJSC)
Conforme JULIO