Nota de aula 01
FACULDADE DE DIREITO
DEPARTAMENTO DE DIREITO PÚBLICO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II
MONITOR: MARWIL PRACIANO
|NOTA DE AULA - 01 |
TEORIA DA FEDERAÇÃO
BREVE HISTÓRICO DA FEDERAÇÃO
A forma federativa de Estado surgiu nos EUA em 1787, quando da promulgação da Constituição daquele País. As antigas 13 colônias inglesas conquistaram sua Independência em 1776 (apenas reconhecida pelos ingleses em 1783) e, reunidas na cidade de Filadélfia, começaram a articular o que seria, futuramente, a FEDERAÇÃO norte-americana.
Através da Federação, cada Estado cedia parcela de sua soberania para um órgão central. Este estaria responsável pela centralização e unificação do País. Surgiam os Estados Unidos da América. Cada Estado, no entanto, mantinha sua AUTONOMIA.
Nos EUA, a origem da Federação se deu de forma centrípeta, ou seja, de fora para dentro, de forma que os Estados soberanos cederam parcela dessa soberania, “aglutinando-se” em uma Federação. É o modelo chamado Federalismo por agregação.
No Brasil, a adoção da Federação como forma de Estado se deu de forma centrífuga, ou seja, o Estado unitário brasileiro, formado anteriormente por províncias, se descentralizou em vários Estados-membros. Trata-se do modelo de Federalismo por desagregação (ou segregação). O grande reflexo disso está na fragilidade de nossa Federação, na qual os Estados, muitas vezes, não são tão autônomos entre si, como ocorre nos EUA, por exemplo.
Federação é, portanto, um Estado composto por diversos Estados-membros, todos autônomos entre si, que cedem parte de sua soberania em prol desta centralização do poder. A Federação goza de soberania (art. 1º, I, CF/1988) e, agindo por meio da União, é pessoa jurídica de Direito Público Internacional.
CONFEDERAÇÃO x FEDERAÇÃO
Salutar perceber a diferença existente