NORMATIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 45, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012
Regulamenta a Resolução nº 183/2011 do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, que cria o Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades - MCMV-E, com a utilização dos recursos da União previstos no inciso II do art. 2° da Lei n° 11.977, de 07 de julho de 2009.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 8º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, combinada com a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o inciso III do art. 8º do Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.907, de 4 de setembro de 2001, e considerando o disposto nas Resoluções nº 183 e 193, de 10 de novembro de 2011 e de 30 de outubro de 2012 respectivamente, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social (CCFDS), resolve:
Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades - MCMV-E, para efeitos de seleção e contratação de projetos, fica regulamentado na forma do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar a Instrução Normativa n° 34, de 28 de setembro de 2011.
AGUINALDO RIBEIRO
ANEXO I
1 ORIGEM DOS RECURSOS
As operações do Programa utilizarão recursos provenientes do Orçamento Geral da União - OGU, aportados ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, conforme o disposto no Art. 2°, inciso II da Lei n° 11.977, de 07 de julho de 2009, alterada no Art. 82-A pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, e no Art. 2°, inciso II do Decreto nº 7.499 de 16 de junho de 2011.
1.1 O Programa prevê ainda em caráter complementar aos recursos do OGU, a participação dos beneficiários sob a forma de contrapartida, a participação de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por intermédio do aporte de recursos financeiros, bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, necessários à composição do investimento a ser realizado.
1.2 Outros