Norma Regulamentadora 35
TRABALHO EM ALTURA
Obs:
1. A Portaria MTE 593/2014 entra em vigor na data de sua publicação(28.04.2014), com exceção dos itens 2.1, alínea "b", e 3.2 do Anexo I - Acesso por Cordas, que entrarão em vigor seis meses após a publicação.
Durante o decurso do prazo acima indicado os profissionais autorizados que executam atividades de acesso por cordas devem comprovar sua proficiência na atividade conforme item 35.4.1.1.
Sumário
35.1. Objetivo e Campo de Aplicação
35.2. Responsabilidades
35.3. Capacitação e Treinamento
35.4. Planejamento, Organização e Execução
35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
35.6. Emergência e Salvamento
Glossário
Anexo I - Acesso por Cordas
35.1. Objetivo e Campo de Aplicação (voltar)
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
35.2. Responsabilidades (voltar)
35.2.1 Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e) adotar as providências necessárias para