NORMA NBC P 2 PERÍCIA CONTÁBIL
APROVA A NBC P 2 – NORMAS
PROFISSIONAIS
DO
PERITO
CONTÁBIL.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Resolução CFC nº 731/92, de 22 de outubro de 1992, aprovou a NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL;
CONSIDERANDO a estrutura das Normas Brasileiras de
Contabilidade, prevista na Resolução CFC nº 711/91, de 25 de julho de 1991;
CONSIDERANDO os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Estudo do Conselho Federal de Contabilidade,
RESOLVE:
Art. 1º
Aprovar a NBC P 2 – NORMAS PROFISSIONAIS DO PERITO
CONTÁBIL.
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Salvador, 22 de outubro de 1992.
Contador IVAN CARLOS GATTI
Presidente
Ata CFC nº 711
Proc. CFC nº 492/89
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC P 2 – NORMAS PROFISSIONAIS DO PERITO CONTÁBIL
2.1 – COMPETÊNCIA TÉCNICO PROFISSIONAL
2.1.1 – O contador, na função de perito ou árbitro, deve manter adequado nível de competência profissional, pelo conhecimento atualizado das Normas Brasileiras de
Contabilidade, das técnicas contábeis, especialmente as aplicáveis à perícia, da legislação inerente à profissão, atualizando-se permanentemente por meio de programas de capacitação, treinamento, educação continuada e outros meios disponíveis, realizando seus trabalhos com observância da eqüidade. 2.1.2 – O perito contábil deve comprovar sua habilitação, mediante a apresentação de certidão específica, emitida pelo Conselho
Regional de Contabilidade.
2.1.3 – O perito contábil, nomeado em Juízo ou indicado pela parte, assim como os escolhidos pelas partes para perícia extrajudicial, devem cumprir e fazer cumprir a presente norma, honrando os encargos que lhes foram confiados.
2.1.4 – O perito contábil deve recusar os serviços sempre que reconhecer não estar adequadamente capacitado a desenvolvêlos, contemplada a utilização de especialistas