norma 20 contabilidade
Comissão de Normalização
C o n t a b i l í s t i ca
VERSÃO 070618
NORMA CONTABILISTICA E DE RELATO FINANCEIRO 20
RÉDITO
Esta Norma Contabilística e de Relato Financeiro tem por base a Norma Internacional de Contabilidade
IAS 18 – Rédito, adoptada pelo Regulamento (CE) n.º 1725/2003, da Comissão, de 21 de Setembro, com as alterações dos Regulamentos (CE) n.º 2086/2004, da Comissão, de 19 de Novembro e n.º 2236/2004, da Comissão, de 29 de Dezembro.
Sempre que na presente norma existam remissões para as normas internacionais de contabilidade, entende-se que estas se referem às adoptadas pela União Europeia através dos regulamentos publicados na sequência do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
19 de Julho.
INDICE
(designação
parágrafos)
Objectivo (§ 1)
1
Âmbito (§§ 2 a 6)
2
Definições (§§ 7 e 8)
3
Mensuração do rédito (§§ 9 a 12)
4
Reconhecimento do rédito (§§ 13 a 33)
5
Venda de bens (§§ 14 a 19)
5
Prestação de serviços (§§ 20 a 28)
7
Juros, royalties e dividendos (§§ 29 a 33)
8
Divulgação (§§ 34 e 35)
9
Data de eficácia (§ 36)
10
Objectivo (§ 1)
1. O objectivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento contabilístico de réditos, entendidos como os rendimentos que surgem no decurso das actividades ordinárias de uma entidade, como, por exemplo, vendas, honorários, juros, dividendos e royalties.
A questão primordial na contabilização do rédito é a de determinar quando reconhecer o mesmo. O rédito é reconhecido quando for provável que benefícios económicos futuros fluirão para a entidade e esses benefícios possam ser fiavelmente mensurados. Esta Norma identifica as circunstâncias em que estes critérios serão satisfeitos e, por isso, o rédito será reconhecido. Ela também proporciona orientação prática na aplicação destes critérios.
NCRF 20 – Rédito
1/10
C N C
Comissão
de