Norberto Bobbio – Teoria da Norma Juridica – CAP Ie II – pp 23 a 68
Texto: Norberto Bobbio – Teoria da Norma Juridica – CAP Ie II – pp 23 a 68
1. UM MUNDO DE NORMAS
O ponto de vista acolhido neste curso para o estudo do direito é o ponto de vista normativo. Comecemos então por uma afirmação geral do gênero: a experiência jurídica é uma experiência normativa. A nossa vida se desenvolve em um mundo de normas. (pg 23)
A maior parte destas regras já se tornaram tão habituais que não nos apercebemos mais da sua presença. Com respeito à permanente sujeição a novas regras, já foi justamente dito que a vida inteira, e não só a adolescência, é um contínuo processo educativo. Podemos dizes desde já, mesmo em termos ainda genéricos, que o direito constitui uma parte notável, e talvez também a mais visível, da nossa experiência normativa. Se nos distanciarmos por um momento do homem singular e considerarmos a sociedade, ou melhor, as sociedades, dos homens, se deixarmos de nos referir à vida do individuo e contemplarmos aquela vida complexa, tumultuada e sem interrupção das sociedades humanas, que é a historia, o fenômeno da normatividade nos aparecerá de modo não menos impressionante e ainda mais merecedor da nossa reflexão. (pg 24)
Estudar uma civilização do ponto de vista normativo significa, afinal, perguntar-se quais ações foram, naquela determinada sociedade, proibidas, quais ordenadas, quais permitidas; significa, em outras palavras, descobrir a direção ou as direções fundamentais em que se conduzia a vida de cada indivíduo.
2. VARIEDADE E MULTIPLICIDADE DAS NORMAS
Nem bem começamos a deslocar o olhar para o mundo do normativo e uma das razões de maior surpresa é que este mundo é enormemente vario e múltiplo. As normas jurídicas, às quais dedicaremos de modo particular a nossa atenção, não passam de uma parte da experiência normativa. (pg 25)
Religiosos, regras morais, sociais, costumeiras, regras daquela ética menos que é a etiqueta, regras de boa educação, etc. Além das normas sociais, que regulam a vida do