no art. 126 tem razão oreu na sua contestação
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WEBAULA 1 DIREITO DO TRABALHO II EMMANUELLE BELTRÃOCASO CONCRETO Felipe Mattos ingressou na empresa Alfa Ltda. no dia 25/11/2009 na função de técnico de informática, mas pediu demissão em 13/05/2010, pois recebeu proposta mais vantajosa e resolver trabalhar em outra empresa. O empregador não pagou as férias do período sob o argumento de que a Consolidação das Leis do Trabalho não assegura o direito às férias proporcionais quando o empregado pede demissão antes de completar 12 (doze) meses de trabalho. Diante dos fatos relatados, responda justificadamente: Felipe tem direito às férias proporcionais?
Justifique, indicando os artigos da CLT, a posição do TST sobre a matéria bem como a Convenção Internacional número 132 da OIT _ Organização Internacional do Trabalho.
Felipe FAZ JUZ ao direito de Férias Proporcionais, considerando o que segue: Fundamento: arts. 146 (Par. Ún) – “Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o Art. 130, na proporção de 1-12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias”; e 147, CLT. “O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo determinado antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.”. Resumidamente (De Acordo com a CLT) Empregado com menos de 1 ano de serviço a) Dispensa sem justa causa = direito a férias proporcionais b) Dispensa com justa causa = sem direito a férias proporcionais c) Pedido de demissão = sem direito a férias proporcionais
Empregado com mais de 1 ano de serviço:
a) Dispensa sem justa causa = direito a férias proporcionais b) Dispensa com justa causa = sem direito a férias proporcionais; d) Pedido de demissão – direito a férias