Nivaldoalvesbatista
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA DÉCIMA SEXTA VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA- DFProcesso nº 00302-2003-016-10-00-0
Reclamante: Nivaldo Alves Batista
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, autarquia federal, instituído pela Lei nº 8.884/94, com sede nesta Capital, no SCN, Quadra 2, projeção C, vem com respeito à presença de Vossa Excelência, por meio de seu representante judicial nos autos do processo em referência, apresentar
DEFESA ESCRITA
pelos fatos e razões de direito adiante aduzidos.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CONTRÁRIOS À PRETENSÃO DEDUZIDA
Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta contra o CADE por prestador de serviços contratado pela Empresa VEG –SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, ação por meio da qual postula o Reclamante: a) multa do art. 477 da CLT; b) férias não gozadas + 1/3; c) férias proporcionais + 1/3; d) 13º salário proporcional; e) uma hora extra por jornada com seus reflexos f) diferença de adicional noturno; g) multa de 20% sobre o FGTS depositado e conseqüente liberação dos valores.
O Reclamante prestou serviços no Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE até fevereiro de 2003, quando foi rescindido o contrato com a empresa terceirizada.
Cumpre alertar que, conforme se poderá demonstrar mediante ouvida de testemunhas, toda e qualquer decisão relativa aos prestadores de serviços é levada ao conhecimento da Empresa Terceirizada, para adoção de providências pertinentes, cabendo aos servidores públicos apenas natural troca de informações e orientações sobre o bom andamento dos serviços.
No tocante à pretensão de férias não-gozadas, férias proporcionais, 13º salário, saldo do FGTS, multa rescisória de 20% sobre o saldo do FGTS e diferenças salariais, não comprovou o Reclamante, nos termos do artigo 818, da CLT e 333, do CPC, o seu suposto direito.
Em