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2. QUANTO À NATUREZA ECONÔMICA, AS RECEITAS SE DIVIDEM EMRECITAS CORRENTES E DE CAPITAL
2.1. RECEITAS CORRENTES
São as receitas destinadas a cobrir as despesas orçamentárias quevisam à manutenção das atividades governamentais.
O art. 11, § 1º, da Lei nº 4.320/1964 define receita corrente como asreceitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, deserviços e outras, bem como as provenientes de recursos financeiros recebidosde outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atenderdespesas classificáveis em Despesas Correntes.
a) Receitas tributárias: São provenientes dos tributos – impostos, taxas econtribuições de melhorias;
b) Receitas de Contribuições: São provenientes das contribuições sociais(previdência social, saúde e assistência social), de intervenção no domínioeconômico (CIDE/Combustível) e de interesse das categorias profissionais oueconômicas (órgãos representativos de categorias de profissionais), comoinstrumentos de intervenção nas respectivas áreas;
c) Receitas patrimoniais: São rendas obtidas pelo Estado através daexploração do seu patrimônio, tais como aluguéis;
d) Receitas agropecuárias: São provenientes da exploração de atividadesagropecuárias de origem vegetal ou animal;
e) Receitas de serviços: São provenientes de atividades caracterizadas pelasprestações de serviços financeiros, transporte, saúde, comunicação, portuário,armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciário, processamento de dados,vendas de mercadorias e produtos inerentes a atividades da entidade, entreoutros;
f) Receitas industriais: São resultantes da ação direta do Estado em atividadescomerciais, industriais;
g) Transferências correntes: São recursos financeiros recebidos de outrasentidades públicas ou privadas e que se destinam a cobrir despesas correntes;
h) Outras receitas correntes: São provenientes de multas, cobranças da