Negocios da Informatica
USUCAPIÃO ESPECIAL POR ABANDONO FAMILIAR
Ementa: APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO ESPECIAL POR ABANDONO FAMILIAR. RECONHECIMENTO. Ainda que a apelante não tenha tido vista de documentos juntados pelo apelado, não se verifica nisso cerceamento de defesa se os documentos em questão não são acolhidos pela sentença para decidir contra a apelante. Na hipótese, da falta de intimação sobre a juntada dos documentos não resultou nenhum prejuízo para a apelante. E sem prejuízo não há nulidade. Não há falar que a sentença padeça de ausência de prestação jurisdicional por não ter tratado de questão suscitada pela apelante apenas depois da prolatação da sentença. Caso de réu/apelado que abandonou o lar e a família há mais de 20 anos atrás, deixando a ré/apelante residindo sozinha com os filhos comuns por todo esse tempo. Tratando-se de imóvel com área inferior ao limite legal, reconhece-se o direito à usucapião especial por abandono do lar. Inteligência do art. 1.240-A, do CCB. REJEITADAS AS PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70058681693, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova,
Julgado em 10/04/2014)
A jurisprudência acima trata–se de apelo interposto por MARIA contra sentença que julgou PARCIAL PROCEDENTE a ação de partilha ajuizada pelo ex- marido Paulo contra ela. A apelante alegou preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de prestação jurisdicional. No mérito, alegou ter direito a usucapião especial por abandono de lar por parte do ex- marido. Explico:
A apelante alegou cerceamento da defesa porque não teria lhe sido dado previsto no art.1240-A do CCB. O requerente é separado faticamente da requerida a quase 20(vinte) anos. Da separação em diante, a apelante permaneceu sozinha no imóvel, residindo nele com os filhos, sem participação ou auxílio do apelado, que verdadeiramente abandonou