Negat Ria De Paternidade C Cero Fernandes GCM
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE Proc. n° 53508-80.2014.8.06.0112/0
Ação Negatória de Paternidade
CÍCERO FERNANDES DE SOUZA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, vem respeitosamente a presença de V. EXª apresentar AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE com fundamento no art. 1601 do Código Civil, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS A representante Legal do autor, em peça vestibular, afirma que o menor em apreço nasceu de um relacionamento amoroso com o ora contestante. Afirma que jamais recebeu, antes e depois da gravidez, qualquer ajuda financeira por parte do requerido.
Extremamente pobre é a narrativa fática exposta na exordial, bem como, destoante da verdade dos fatos. A referida “união” entre a Sra. Isis e o ora contestante não passou de efêmeras duas semanas, o suficiente para que esta viesse a engravidar, não fosse a nebulosa história que circunda esta gravidez, que “tira o sono” do requerido até a presente data.
Expliquemos melhor: o requerido nutria um interesse pela mãe do autor, “paquerando-a” por muito tempo. Entretanto, tudo não passava de simples trocas de olhares, de ligações e trocas de mensagens via telefone celular. Até que, finalmente, chegaram a manter relações por cerca de duas semanas, durante o mês de outubro de 2012, ocasião em que, em tese, teria havido a concepção do infante.
Ocorre que, os três meses anteriores a este relacionamento, a Sra. Isis havia passado na cidade de _________________, terra de seus pais. Ao chegar da viagem, decide se relacionar com o ora contestante, o que não chega a durar um mês de relacionamento.
A criança nasceu em 05 de Março de 2013, exatamente 05 (cinco) meses após o dito relacionamento. Apesar de achar estranha toda a situação, mormente por não ter precisado a criança de incubadora, nascendo com