NBCPP01
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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC PP 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015Dá nova redação à NBC PP 01 – Perito Contábil.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
NBC PP 01 – PERITO CONTÁBIL
Sumário
Item
OBJETIVO
1
CONCEITO
2 – 5
ALCANCE
6
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
7 – 8
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
9 – 17
Suspeição e impedimento legal
13 – 17
RESPONSABILIDADE
18 – 24
Responsabilidade civil e penal
23 – 24
ZELO PROFISSIONAL
25 – 31
UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA
32
HONORÁRIOS
33 – 40
Elaboração de proposta
34
Quesitos suplementares
35
Apresentação da proposta de honorários
36 – 37
Levantamento de honorários
38
Execução de honorários periciais
39
Despesas supervenientes na execução da perícia
40
ESCLARECIMENTOS
41
MODELOS
42
VIGÊNCIA
43
Objetivo
1. Esta Norma estabelece critérios inerentes à atuação do contador na condição de perito.
Conceito
2. Perito é o contador, regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria periciada.
3. Perito oficial é o investido na função por lei e pertencente a órgão especial do Estado destinado, exclusivamente, a produzir perícias e que exerce a atividade por profissão.
4. Perito do juízo é nomeado pelo juiz, árbitro, autoridade pública ou privada para exercício da perícia contábil.
5. Perito-assistente é o contratado e indicado pela parte em perícias contábeis.
Alcance
6. Aplica-se ao perito o Código de Ética Profissional do Contador, a NBC PG 100 – Aplicação Geral aos Profissionais da Contabilidade e a NBC PG 200 – Contadores que prestam Serviços (contadores externos) naqueles aspectos não abordados por esta Norma.