NBC TA 520
INTRODUÇÃO
Esta norma trata do uso obrigatório de procedimentos analíticos pelo auditor como procedimentos substantivos, e também da responsabilidade que o auditor possui de realizar procedimentos próximos do final da auditoria realizada, dos quais os ajudarão a formar uma conclusão geral sobre as normas contábeis. Tendo vigência a auditoria de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após primeiro de janeiro de 2010. OBJETIVOS
Segundo a NBC 520 os objetivos do auditor são:
(a) obter evidência de auditoria relevante e confiável ao usar procedimentos analíticos substantivos; e
(b) planejar e realizar procedimentos analíticos próximo do final da auditoria que auxiliam o auditor a formar uma conclusão geral sobre se as demonstrações contábeis são consistentes com o entendimento que o auditor possui sobre a entidade.
Procedimento analítico para fins das normas de auditoria significa avaliar informações contábeis por meio de análise das relações entre dados financeiros e não financeiros, compreendendo também o exame de flutuações ou relações que são definidas inconsistentes ou que difere dos valores esperados. Se identificado flutuações ou relações que são inconsistentes, o auditor deverá examinar essas diferenças, indagando á administração e procurando evidencias apropriadas e relevantes para a resposta obtida além de aplicar outros procedimentos de auditoria. De acordo com a NBC 520 A 1.os procedimentos analíticos incluem levar em consideração a comparação das informações contábeis e financeiras da entidade :
• informações comparáveis de períodos anteriores;
• resultados previstos pela entidade, tais como orçamentos ou previsões, ou expectativas do auditor, como uma estimativa de depreciação;
• informações de entidades do mesmo setor de atividade, como a comparação entre índices de vendas e contas a receber com as médias do setor ou com outras entidades de porte comparável do