natal
Professora Jéssica Souza
AULA 01 – 05/05/2014
CONTROLE ADUANEIRO
De acordo com a Constituição Federal, art. 237 o exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território aduaneiro.
O controle aduaneiro promovido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem caráter arrecadatório. Nesse controle, o bem tutelado pelo Estado não é o tributo, mas a segurança da sociedade.
A fiscalização aduaneira verifica, por exemplo, se a mercadoria recebeu as devidas anuências, oferecendo, portanto, condições de sanidade e segurança para o uso do consumidor.
De semelhante forma, são verificados a observação das normas pelos importadores e exportadores e os recolhimentos devidos, o que redunda, dentre outras conseqüências, na redução da competição desleal e, quando for o caso, na proteção às empresas nacionais.
DESPACHO DE IMPORTAÇÃO
De acordo com o art. 542 do Regulamento Aduaneiro, despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro.
O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária. Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação. O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela RFB, por meio do SISCOMEX.
De acordo com o art. 546 do Regulamento Aduaneiro, o despacho de importação deverá ser iniciado em:
1.até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;
2.até quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária; e
3.até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa postal.