NARRATIVA SIMPLES DOS FATOS
Pode-se entender, portanto, que valorizar ou não palavras e expressões merece atenção acurada, pois poderá influenciar na compreensão e persuasão do auditório.[1] Essa valoração das informações depende dos mecanismos de controle social que influenciam a compreensão do fato jurídico.
É preciso lembrar que são diferentes os objetivos de cada operador do direito; sendo assim, o representante de uma parte envolvida não poderá narrar os fatos de um caso concreto com a mesma versão da parte contrária. Por conta disso, não se poderia dizer que todas as narrativas presentes no discurso jurídico são idênticas no formato e no objetivo, visto que dependem da intencionalidade de cada um.
NARRATIVA SIMPLES DOS FATOS
É uma narrativa sem compromisso de representar qualquer das partes. Deve apresentar todo e qualquer fato importante para a compreensão da lide, de forma imparcial.
Sugerimos iniciar por “trata-se de questão sobre...”
NARRATIVA VALORADA DOS FATOS
É uma narrativa marcada pelo compromisso de expor os fatos de acordo com a versão da parte que se representa em juízo. Por essa razão, apresenta o pedido (pretensão da parte autora) e recorre a modalizadores.
Sugerimos iniciar por “Fulano ajuizou ação de ... em face de Beltrano, na qual pleiteia ...”
Leia a narrativa que segue abaixo:
ANDREAS ALBERT VON RICHTHOFEN moveu AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERANÇA em face de sua irmã SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN, por manifesta indignidade desta, pois teria ela, aos 31 de outubro de 2002, em companhia do seu namorado, Daniel Cravinhos de Paula e