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Atualmente regida pelos arts. 1.039 a 1.044 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e anteriormente pelos arts. 315 e 316 da Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial, a sociedade em nome coletivo distingue-se porque somente pessoas físicas podem dela fazer parte, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais, entretanto, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unanimidade de convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Sendo a responsabilidade dos sócios solidária e ilimitada, cada sócio responderá isoladamente e ilimitadamente por qualquer obrigação social, mesmo que superior ao valor do capital social, assim, entende-se que se o montante das dívidas da sociedade superarem o seu capital, os bens individuais de cada sócio garantirá eventuais resgates.
A firma ou razão social de sociedade em nome coletivo deve, caso não individualize todos os sócios, conter pelo menos o nome ou a firma de um com o aditamento por extenso ou abreviado da menção “& Companhia”, ou, “& Cia”.
Na sociedade em nome coletivo pode ser exercida atividade econômica, comercial e civil e todos os sócios são pessoas físicas, podendo ser empresário individual ou não, e responsáveis solidários pelas obrigações sociais. O nome dos sócios para formar a composição da firma social, sendo expressamente vedado o uso de nome fantasia, exceto para identificar o estabelecimento.
A firma social assinada por qualquer dos sócios administradores, que no contrato for autorizada a fazer uso dela, obriga todos os sócios solidariamente para com terceiros, e a estes para com a sociedade.
Na sociedade em nome coletivo a administração compete exclusivamente aos sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil