Trabalho nr 20
“DESAFIOS NA IMPLEMENTAÇÃO
DA NOVA NR-20
PARA AS EMPRESAS”
Lucas Daniel Mora
RIBEIRÃO PRETO - SP
2012
INTRODUÇÃO
20.1.1 Esta Norma Regulamentadora estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
META: enfrentar implementação não só como requisito legal, mas como sistema de gestão integrado.
NR‐20
ABRANGÊNCIA (ITEM 20.2)
ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO, PRODUÇÃO, ARMAZENAGEM,
TRANSFERÊNCIA, MANUSEIO E MANIPULAÇÃO DE:
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Inflamáveis (gases e líquidos).
Líquidos Combustíveis.
Exceção: plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração, produção de petróleo e gás (OFF SHORE).
Edificações unifamiliares.
META: abrangência de atividades: comércio, indústria, agricultura, transporte. NR‐20
DEFINIÇÕES (ITEM 20.3)
DOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS:
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Diretrizes através de normas nacionais e internacionais tais como GHS (Globally Hermonized System).
Identificação às atividades aplicáveis (ponto de fulgor e gases pela pressão padrão 101,3 kpa).
META: dúvidas quanto implementação (liquido combustível e líquido inflamável)*.
NR‐20
DEFINIÇÕES (ITEM 20.3)
DOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS:
Anterior (Portaria 3.214/78):
16.7 – Para efeito desta Norma Regulamentadora (NR) considera-se combustível liquido todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70 º C (Setenta graus centígrados) e inferior a 93.3 º C.
20.2.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido "líquido inflamável" como todo aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70ºC (setenta graus centígrados) e pressão de vapor que não exceda 2,8 kg/cm2 absoluta a
37,7ºC (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados). NR‐20
DEFINIÇÕES (ITEM 20.3)
DOS LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS:
Atual (Portaria SIT n.°